TSTAIRR 0010419-18.2023.5.18.0141
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Atraso no recolhimento do FGTS
- Inobservância do requisito do artigo 896, § 9º, da CLT
- Óbice da súmula nº 442 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. A agravante, em suas razões recursais, limitou-se a refutar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional e a juntar decisões do TST para fundamentar sua alegação no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Assim sendo, não foi apresentada alegação de violação direta ao texto constitucional nem de contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência do § 9º do art. 896 da CLT, que limita às referidas hipóteses a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator