TSTAg-AIRR 0000681-72.2022.5.05.0021
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Óbice de natureza processual
- Prescriçao
- IRR 230
- In nº 40 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. IRR 230. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. II. No caso vertente, a parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista fundada em Precedente Vinculante desta Corte Superior (IRR 230). III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. IRR 230. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. II. No caso vertente, a parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista fundada em Precedente Vinculante desta Corte Superior (IRR 230). III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos interpostos pelas primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, não examinada a transcendência, negar-lhes provimento, com aplicação de multa. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator