TSTAg-AIRR 0000479-19.2023.5.17.0121
Horas extras: divisor
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- Norma coletiva
- Intactos, portanto, os dispositivos mencionados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na análise da norma coletiva, consignou que “a norma coletiva prevê é o divisor 180. A norma coletiva, ao contrário do alegado pela reclamada, não prevê que somente serão consideradas horas extras as que ultrapassam o limite de 180 horas”. De fato, da análise da norma, verifica-se que tão somente foi estipulado o divisor 180 para o cálculo das horas extras, não estando sequer registrada o número de horas de trabalho diário. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator