Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10406-10.2022.5.15.0053

Uber e motorista de aplicativo: reconhecimento da relação de emprego

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Uber e motorista de aplicativo
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Como pretende o reclamante
  • Pela existência de subordinação, ainda que por meios telemáticos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1. A caracterização da relação de emprego demanda a confluência dos pressupostos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). 2. No caso dos autos, o acórdão regional não traz elementos que permitam, sem o revolvimento de fatos e provas, proceder a enquadramento jurídico distinto do adotado pelo TRT e concluir – como pretende o reclamante – pela existência de subordinação, ainda que por meios telemáticos. 3. Forçosa, portanto, a incidência da Súmula 126/TST, a inviabilizar a caracterização de ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT e 1º, III, 3º e 7º, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, não conhecer do recurso de revista do reclamante.Brasília, 16 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)HUGO CARLOS SCHEUERMANNRedator designado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.