TSTRR 10406-10.2022.5.15.0053
Uber e motorista de aplicativo: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Uber e motorista de aplicativo
- Reconhecimento da relação de emprego
- Óbice da súmula 126/TST
- Como pretende o reclamante
- Pela existência de subordinação, ainda que por meios telemáticos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1. A caracterização da relação de emprego demanda a confluência dos pressupostos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). 2. No caso dos autos, o acórdão regional não traz elementos que permitam, sem o revolvimento de fatos e provas, proceder a enquadramento jurídico distinto do adotado pelo TRT e concluir – como pretende o reclamante – pela existência de subordinação, ainda que por meios telemáticos. 3. Forçosa, portanto, a incidência da Súmula 126/TST, a inviabilizar a caracterização de ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT e 1º, III, 3º e 7º, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, não conhecer do recurso de revista do reclamante.Brasília, 16 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)HUGO CARLOS SCHEUERMANNRedator designado