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Jurisprudências

TSTAIRR 0010149-35.2024.5.03.0057

Análise das petições de id: a reclamada KPL Instalações Elétricas e Serviços LTDA, mediante a petição de id

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise das petições de id
  • O reclamante apresentou impugnação por meio da petição de id
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Dano material
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I – ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. 85c3cad E 9a3b1c7. A reclamada KPL Instalações Elétricas e Serviços LTDA, mediante a petição de id. 85c3cad, requer a juntada de laudo pericial que constatou a ausência de incapacidade total do reclamante para qualquer atividade. Defende que o TRT decidiu de forma anômala e contrária às duas perícias realizadas. O reclamante apresentou impugnação por meio da petição de id. 9a3b1c7. Verifica-se que a petição foi apresentada em 15/10/2025, após o início da sessão virtual em 13/10/2025. Incabível a tentativa de alteração do voto mediante simples petição após iniciada a sessão de julgamento. A reforma da decisão só poderá ocorrer por recurso legalmente previsto, após encerrada o julgamento. Ademais, a SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, a análise do documento colacionado só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo de instrumento. Petição de id. 85c3cad indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KPL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido, a reclamada procura afastar o óbice da Súmula 126 do TST, a qual, segundo afirma, teria sido o fundamento para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Contudo, o TRT foi claro ao entender pela impossibilidade de seguimento do recurso da reclamada em razão da falta de demonstração de prequestionamento da matéria, frente o trecho insuficiente do acórdão recorrido transcrito pela reclamada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RECLAMADAS COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista deve ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. As alegações recursais de que "não houve atitude ilícita por parte da Recorrente que ensejasse o dano pretendido pelo Recorrido" e que "o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar da ré, ainda que sob o aspecto da responsabilidade objetiva" vão de encontro ao quadro fático delineado pelo Regional, a partir do acervo probatório. Ademais, em obter dictum, o acórdão recorrido bem observou a jurisprudência do TST, no sentido de que, ante a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que não constatada a existência de grupo econômico ou de terceirização ilícita, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada da petição de id. 9a3b1c7 e indeferir a petição de id. 85c3cad; II) considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL" e não conhecer do agravo de instrumento da KPL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS LTDA,; III) considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RECLAMADAS COMPROVADA"; não reconhecer a transcendência do tema "DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE" e negar provimento ao agravo de instrumento da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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