TSTAg-AIRR 0001062-26.2021.5.17.0007
Adobe assessoria de serviços cadastrais s.a: despacho denegatório sem fundamentação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adobe assessoria de serviços cadastrais s.a
- Despacho denegatório sem fundamentação
- Exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista
- Rejeita-se
- Responsabilidade solidária
- Enquadramento na categoria dos financiários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. DESPACHO DENEGATÓRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não se há de falar em falta de fundamentação quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Rejeita-se. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte procedeu à transcrição integral do tema do acórdão do TRT, sem nenhum destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior, o que não atende ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Da análise dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista, se contata que o acórdão do TRT não analisou a questão à luz do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator