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Jurisprudências

TSTRR 0002578-61.2014.5.02.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da parte executada a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, como entender de direito, considerando a possibilidade de penhora do valor líquido de salários e proventos de aposentadorias até o limite estabelecido no art. 833, § 2º, do CPC c/c art. 529, § 3º, do CPC/2015, observada a manutenção das mínimas condições de subsistência, nos termos da fundamentação e, ainda, observados os limites do pedido do exequente (¿percentual de penhora de 10% à 30% sobre o provento recebido¿). Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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