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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000440-13.2024.5.10.0014

Rogressão horizontal por antiguidade: pccs/2008

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rogressão horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008
  • O que implica concessão de PHA após 3 anos da última promoção”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, ao fundamento de que foram realizadas nos exatos termos do PCCS de 2008, segundo o qual a PHA “não é concedida a cada 24 meses, mas somente após o aferimento do cumprimento do requisito de 24 meses de efetivo exercício da última progressão”. Consignou que “o PCCS/2008 estabelece expressamente que a apuração dos 24 meses de exercício será realizada em 31/08 e a concessão da PHA, em outubro, havendo ainda a determinação de que promoções horizontais por mérito e antiguidade serão concedidas de forma alternada, não podendo ser concedidas no mesmo ano. O que implica concessão de PHA após 3 anos da última promoção”. Especificamente em relação às promoções por antiguidade, assentou que “o reclamante, em 01/10/2011, recebeu a promoção horizontal por antiguidade - PHA do PCCS /2008”, que “não fez jus à PHA em 2013, porque quando da apuração em 31/08/2013, contava com apenas 22 meses de exercício desde a última promoção. Assim, o cumprimento do requisito somente foi constatado na aferição de 31/08/2014, quando verificado que o empregado tinha 34 meses de exercício, sendo-lhe concedida a PHA em 01/10/2014”, que “Da mesma forma, em 2016, o obreiro não fez jus a PHA, uma vez que quando da apuração em 31/08/2016, contava com apenas 22 meses de exercício após a última PHA. Desta forma, o requisito somente foi satisfeito na apuração de 31/08/2017, quando verificado que a reclamante contava com 34 meses de exercício após a última promoção por antiguidade, sendo-lhe deferida nova PHA em 01/10/2017” e que “O mesmo procedimento foi adotado pela reclamada quando do deferimento do PHA, ocorrido em 01/10/2020”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Na hipótese, em que pese a parte tenha colacionado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma interna, os arestos provenientes dos TRTs da 4ª, 8ª e 9ª Regiões são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas fáticas dos autos de que, tanto na apuração de 31/08/2013 quanto na de 31/08/2016, o reclamante contava com apenas 22 meses de exercício desde a última promoção. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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