STJEDcl no AREsp 3.194.990
Competência originária dos tribunais: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência originária dos tribunais
- Omissão
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade da fungibilidade e da instrumentalidade das formas
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de ação rescisória proposta perante o Juízo de primeira instância.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a premissa decisiva de que a ação rescisória possui competência originária e absoluta dos tribunais, qualificando como erro grosseiro o ajuizamento em primeiro grau, insuscetível de correção por emenda ou remessa com base no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, e afastando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
3. Alegação de omissão quanto a precedentes que aplicariam os §§ 5º e 6º do art. 968 do CPC. Inviabilidade, pois o acórdão assentou que o dissídio não foi demonstrado: ausência de juntada de cópia/certidão dos paradigmas com indicação de repositório oficial ou credenciado e, sobretudo, falta de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.