STJAgRg no HC 1.079.211
Inclusão e transferência para o sistema penitenciário federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Inclusão e transferência para o sistema penitenciário federal
- Liderança de organização criminosa
- Comando vermelho
- Fatos supervenientes
- Operação contenção
- Indícios concretos de periculosidade e atuação decisória intramuros
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. FATOS SUPERVENIENTES. OPERAÇÃO CONTENÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO DECISÓRIA INTRAMUROS. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/2009 E NO ART. 86 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, em observância à sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, destacando sua atuação como liderança da organização criminosa "Comando Vermelho", a participação em núcleo decisório da facção e a superveniência de fatos relacionados à denominada Operação Contenção.
3. A transferência do apenado para estabelecimento penal federal mostrou-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, em consonância com os incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e com o art. 86 da Lei de Execução Penal.
4. A pretensão de redimensionamento do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano não foi deduzida no writ originário nem examinada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo regimental.
5. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.