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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100421-25.2022.5.01.0082

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017.execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017.execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Plano bresser
  • A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de título executivo
  • O acórdão regional foi proferido com duplo fundamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PLANO BRESSER. ACÓRDÃO REGIONAL COM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de título executivo. O acórdão regional foi proferido com duplo fundamento. O primeiro deles foi a impropriedade da via eleita, apontando que a matéria deveria ser trazida em ação rescisória. Como fundamento adicional, a Corte local citou a irretroatividade do § 5º do art. 884 da CLT. Bem examinado as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte se limitou a impugnar o segundo fundamento, trazendo amplo arrazoado quanto à aplicabilidade do teor do § 5º, do art. 884, da CLT, ao caso concreto. Todavia, não se constata impugnação ao fundamento relativo à impropriedade da via eleita para rediscussão da matéria. Sendo tal fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão regional, tem-se que o recurso de revista não transpôs o óbice restritivo da Súmula 422, I, do TST, que preleciona que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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