TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000045-71.2015.5.06.0103
Caráter protelatório: aplicação de multa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Caráter protelatório
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo nem devolvendo o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, já que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal. No caso, não se percebe nenhum dos vícios autorizadores dessa medida integrativa ou aclaradora, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não conhecimento do agravo interposto pelos executados, consubstanciados na ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do agravo interno. Na verdade, o embargante pretende rediscutir questão já apreciada e decidida, cumprindo salientar que os embargos de declaração não servem para a parte demonstrar seu inconformismo com o conteúdo da decisão, evidenciando o intuito procrastinatório da medida. Reconhecido o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora