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Jurisprudências

TSTRRAg 1001794-66.2022.5.02.0073

Inversão da ordem de julgamento, ante a prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cptm
  • Progressões por antiguidade
  • Falta de dotação orçamentária
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Prejudicada a análise
  • Honorários Advocatícios

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO, ANTE A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária e aprovação em avaliação de desempenho, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE. Fica prejudicada a análise do recurso em epígrafe ante a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal; b) inverter o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, mantendo-se o valor fixado à condenação; c) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e d) condenar a reclamada pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção

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