TSTAg-AIRR 0000715-27.2024.5.13.0030
Adicional de insalubridade: pagamento sobre o salário-base durante a contratualidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento sobre o salário-base durante a contratualidade
- Condição mais benéfica
- Modificação da base de cálculo para o salário mínimo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que uma vez que o adicional de insalubridade era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que se falar, nesse caso, em incidência da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator