TSTAg-AIRR 0001787-28.2023.5.12.0025
Compensação de jornada: trabalho aos sábados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Trabalho aos sábados
- Negociação coletiva
- Horas extras
- Regime de compensação cumulado com banco de horas
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO AOS SÁBADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Corte de origem explicitou que, além do labor habitual aos sábados, a invalidação da compensação de horário decorreu do descumprimento da reclamada quanto às condições estipuladas pelas partes, evidenciado pelo uso concomitante e pouco transparente de múltiplos regimes compensatórios e pela ausência de acesso aos demonstrativos do banco de horas. Com efeito, ainda que a premissa do TRT relativamente ao labor aos sábados não encontre amparo na jurisprudência recente do STF (RE 1.476.596), tal fato mostra-se irrelevante em face da constatação da falta de transparência do banco de horas, uma vez que é pacífica a jurisprudência do TST de que é fundamento suficiente para se reconhecer a invalidade do regime diferenciado de compensação a impossibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado. Agravo conhecido e não provido no ponto. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), tenha assentado a aplicação do Tema 1046 nos casos de mera extrapolação da jornada em acordo de compensação, permanece hígida a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impossibilidade de acompanhamento e controle do saldo do banco de horas pelo empregado constitui vício material suficiente para descaracterizar o regime. A decisão regional não negou vigência à norma coletiva, mas constatou o seu descumprimento fático pela ausência de transparência do sistema, o que afasta a aderência ao precedente vinculante do STF e atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora