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Jurisprudências

TSTAIRR 0010468-45.2017.5.15.0079

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Pagamento dos créditos trabalhistas na forma do art. 100 da CRFB/88
  • Inexigibilidade de título executivo judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. Na verdade, o que se percebe da leitura das razões do recurso de revista é que a parte executada, ora agravante, não se atentou para os pressupostos formais de conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em questão. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FORMA DO ART. 100 DA CRFB/88. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto aos temas objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária; Nulidade

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