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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0000397-89.2023.5.10.0021

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Não há omissão ou contradição a ser sanada
  • Lucros cessantes e pensão vitalícia
  • Cumulação
  • Não há omissão a ser sanada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A reclamada alega omissão no julgado quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional. 2. Esta Turma analisou a preliminar arguida, consignando que, o Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração da terceira reclamada, reconheceu a existência do laudo pericial criminal da Polícia Civil, contudo, entendeu que seu conteúdo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas fundamentada nos arts. 927 e 942, do Código Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O reclamante alega ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à possibilidade de cumulação entre lucros cessantes e pensão mensal, sem que isso configure bis in idem. 2. Esta Turma apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais, entendeu que, não há como deferir de forma cumulativa a indenização por lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, porque, no caso, se extrai dos autos, que o pedido relativo aos lucros cessantes e pensão vitalícia, embora tecnicamente distintos quanto ao momento do pagamento, possui o mesmo fundamento jurídico (art. 950, do Código Civil) e a mesma causa de pedir (redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional). Também restou esclarecido no acórdão embargado que, os elementos fáticos trazidos no acórdão regional, não são suficientes para a constatação de que o obreiro tenha deixado de receber, durante o período de convalescença, outros valores além daqueles relativos à remuneração mensal que percebia. Por esse motivo, entendeu pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e do reclamante. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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