TSTRRAg 0011748-19.2021.5.15.0012
Incompetência material da justiça do trabalho: modulação de efeitos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Modulação de efeitos
- Previsão em lei municipal
- Parcela de natureza administrativa
- O único preceito celetista indicado não trata de competência
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista está calcado em duas hipóteses de admissibilidade inservíveis ao exame da matéria. 2. O único preceito celetista indicado não trata de competência. 3. Já os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, porque são provenientes de órgãos de origem vedada e não contêm indicação da fonte oficial de publicação. 4. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. 1. Esta Turma compreende que o pagamento do tempo correspondente ao intervalo para recuperação térmica suprimido está limitado à vigência da norma jurídica que lhe servia de fundamento. 2. Assim, mesmo em contrato de trabalho iniciado anteriormente, aplica-se a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, que revogou a previsão contida no Anexo 3 da NR-15. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora