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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Ag-AIRR 0000148-25.2022.5.17.0007

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Má aplicação da súmula nº 422, i, do TST

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE O ÓBICE INDICADO PELO TRT. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte Superior. A parte, por sua vez, após transcrever a decisão denegatória, consignou: “Mas basta tão somente a constatação da utilização de critério ‘aposentadoria’ para renovação dos quadros para se constatar a adoção do critério etário e que isto é fator discriminatório que agride o princípio da isonomia e da não discriminação.”. Indicou, ainda, os trechos do acordão regional que embasam a sua tese recursal. Desse modo, verifica-se que a parte efetivamente se insurgiu acerca do óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual houve má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST ao agravo de instrumento da parte autora e determinar o retorno dos autos à Egrégia 1ª Turma para que prossiga no exame do tema ¿dispensa discriminatória ¿ indenização por danos morais e materiais¿, como entender de direito. Brasília, 11 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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