TSTEDCiv-RR-RR 0010182-87.2021.5.03.0038
Omissão: julgado do STF
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Julgado do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Quanto aos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, na vigência do CPC/73, a decisão de incompetência absoluta acarretava, consequentemente, a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados (art. 113, § 2º, do CPC/73). Contudo, o art. 64, § 4º, do CPC/15 dispõe que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. (destacamos) Dessa forma, atualmente, a regra geral do trazida dispositivo em comento é da manutenção dos efeitos dos atos decisórios, mesmo após a declaração de incompetência. Julgado do STF. Sendo assim, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, devem ser mantidos os efeitos da decisão regional que manteve a tutela de urgência concedida ao Reclamante, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar da parte dispositiva da decisão: ¿II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 109, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar o envio do processo a uma das Varas da Justiça Federal com jurisdição na cidade de Juiz de Fora (MG), mantendo os efeitos da tutela de urgência concedia na origem, até que nova decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente¿. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator