TSTRR-Ag-AIRR 244-63.2023.5.05.0193
Caixa bancário: intervalo intrajornada do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Previsão em norma coletiva
- Aplicabilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST indicado n a decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "para o reconhecimento do direito à pausa, faz-se necessária a prova de que o reclamante desempenhava serviços permanentes de entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos". A Corte de Origem destacou, ainda, que a vigência da norma interna e das normas coletivas anexadas aos autos não se aplica à realidade atual dos caixas bancários, uma vez que as inovações tecnológicas —leitor de código de barras, transações com cartões, assinaturas digitalizadas e novas funções além da simples autenticação —alteraram significativamente o contexto fático, tornando o termo de compromisso firmado com o MPT no ano de 1999 obsoleto. 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado pela condenação, devidos pela reclamada.