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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.886

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Medidas protetivas de urgência
  • Revaloração da persistência de risco
  • Inviabilidade na via mandamental

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DE RISCO. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente em fase inicial de tutela cautelar, quando o que se busca é a proteção urgente e imediata contra risco concreto ou presumido à sua integridade física, psíquica ou moral (art. 19 da Lei n. 11.340/2006). Não se exige, nessa seara, prova cabal da materialidade delitiva ou certeza absoluta dos fatos narrados, mas sim a presença de indícios suficientes de probabilidade de ofensa a direito da ofendida, aptos a justificar a intervenção estatal inibitória.

2. No caso concreto, o relato da protegida, colhido em sede policial, descreve ameaças verbais explícitas proferidas em 26/2/2025, além de histórico de abusos psicológicos, quebra de objetos e ameaças de morte em brigas anteriores. Tais elementos, ainda que não acompanhados de provas materiais diretas, são suficientes para caracterizar situação de risco, mormente quando a ofendida expressa temor fundado por sua vida e integridade física. Os documentos juntados pela defesa não infirmam, por si sós, a existência do risco alegado. Discussões sobre infidelidade, pendências financeiras e término de união estável são frequentes em relações conflituosas, mas não excluem a possibilidade de coexistirem condutas abusivas ou ameaçadoras. A existência de acordo patrimonial não autoriza concluir por "desvirtuamento" ou "uso abusivo" das medidas protetivas, sob pena de inverter a lógica protetiva da Lei Maria da Penha e desconsiderar o ciclo de violência doméstica, que frequentemente inclui manipulação econômica e psicológica como forma de controle.

3. É sabido que vítimas de violência doméstica frequentemente apresentam comportamentos contraditórios ou ambivalentes em razão do ciclo de violência, do medo de retaliação, da dependência econômica/emocional ou da esperança de reconciliação. O comparecimento ao cartório, ainda que voluntário em aparência, não afasta o risco preexistente, podendo ter ocorrido sob coação psicológica implícita, pressão patrimonial ou simples necessidade de resolver pendências urgentes, sem que isso signifique cessação do temor ou do risco.

4. Com relação ao prazo de vigência das medidas, a tese II do Tema n. 1.249/STJ é clara ao vincular a duração das medidas protetivas à persistência da situação de risco, independentemente de fatos isolados que possam sugerir aparente normalidade. A revogação ou mitigação das restrições exige demonstração do esvaziamento do risco, o que deve ser aferido pelo Juízo de origem, preferencialmente após oitiva da vítima e do investigado. Diante disso, não há como avaliar na via do habeas corpus a existência ou não de elementos que autorizem concluir pelo desaparecimento do risco ou para impor prazo certo.

5. No que tange ao pedido subsidiário de redução do perímetro de afastamento e fixação de prazo determinado, não se demonstrou flagrante prejuízo concreto e desproporcional à vida social ou profissional do ora recorrente que justificasse a redução ou indicassem desnecessidade da medida em sua extensão atual. A distância de 300 metros foi fixada com base na realidade fática das residências e locais de trabalho das partes, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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