TSTEDCiv-Emb 0020829-31.2022.5.04.0701
Diferenças salariais: progressões por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Corsan
- Planos de cargos e salários
- Período de 2011 a 2020
- Condenação adstrita ao período de 2011 a 2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO DE 2011 A 2020. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO PERÍODO DE 2011 A 2015. A reclamada opôs embargos de declaração e alega contradição no acórdão do TST ao considerar que o Plano de Cargos e Salários da CORSAN seria omisso quanto ao critério de antiguidade, quando o TRT expressamente reconheceu a previsão de promoções por antiguidade na Resolução 14/2001. Sustenta que a decisão embargada se baseou em premissa fática diversa da fixada pelo Regional e requereu o esclarecimento da distinção entre o caso da CORSAN e os paradigmas utilizados, para fins de prequestionamento. Aponta violação aos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e 129 do Código Civil. Ainda que o acórdão regional tenha feito referência à existência de menção ao critério de antiguidade, registrou também que sua efetivação está condicionada a requisitos subjetivos e à discricionariedade da administração, o que, na prática, esvazia a aplicação do critério e frustra a alternância exigida entre merecimento e antiguidade. A decisão embargada, portanto, não se baseia em premissa fática equivocada, mas em interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, sem que isso configure vício apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator