STJAgRg no AgRg no HC 1.044.200
Furto qualificado: regime inicial fechado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Regime inicial fechado
- Trânsito em julgado da condenação
- Hipóteses excepcionais
- Não demonstração no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.