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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011365-26.2022.5.15.0135

Vale-alimentação: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O eg. Tribunal Regional nos temas recorridos manteve a sentença por seus próprios fundamentos e a parte não transcreveu a fundamentação mantida em sua peça recursal. 2. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTATUAL. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto por CELIA MARIA MACHADO, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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