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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.113

Contrabando: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Contrabando
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Indicação necessária
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente foi "preso em flagrante na posse de grande quantidade de mercadoria proibida (cigarros de origem estrangeira - do Paraguai), cerca de 393.500 maços de cigarros', oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas [...], contudo optou o paciente por reiterar no delito, revelando desprezo à oportunidade concedida". Aduziu "não se tratar de eventual e esporádica operação de transporte de cigarros, mas forte indicativo de vínculo com organização criminosa voltada para a prática de delitos deste jaez". Indicou, ainda, o "histórico criminal do réu, sua persistência no cometimento de infrações penais e sua especial contumácia na prática do contrabando de cigarros" [. ..] e, tendo descumprido as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas anteriormente, com o escopo de cometer novamente o mesmo crime, o risco de reiteração delitiva é real e concreto - o que justifica a manutenção da prisão preventiva".

3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública.

4. No que tange ao argumento de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva, observo que a Corte local, ao manter a prisão preventiva do réu, determinar "se[ja] comunicado o juízo da execução para adequação da prisão ao regime semiaberto, ora estabelecido.

5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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