TSTARR 1085-55.2017.5.22.0109
Vigência da lei 13.015/2014: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.015/2014
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial não demonstrada
- Horas extras indevidas
- Indenização por danos morais
- Instalações sanitárias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL NÃO DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, excluiu da condenação o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, delimitando que o reclamante usufruía integralmente da hora intervalar. Nesses termos, para esta Corte concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCALIZAÇÃO MUITO DISTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Trata-se de pretensão relativa a indenização por danos morais decorrentes da localização das instalações sanitárias. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão de procedência para excluir o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que um possível desconforto, no que se refere ao local de instalação dos banheiros, pode acarretar incômodos ao trabalhador, todavia, não configura, necessariamente, constrangimento moral. Registrou o Regional a declaração da prova testemunhal de " que havia banheiros nas frentes de serviços, todavia, muito distantes ". Segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição ao uso do banheiro caracteriza lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, guardando relação direta com a dignidade da pessoa humana, nos moldes do art. 1º, III, da CF/1988. Tal situação configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador, gerando obrigação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988, caracterizados in re ipsa , ou seja, independente da comprovação do abalo moral. Com efeito, as instalações sanitárias devem estar em local de fácil e seguro acesso, permitindo aos empregados satisfazer suas necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, sobretudo em se considerando o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho saudável, livre de ameaças à saúde e incolumidade física do trabalhador. Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a existência de banheiros distantes no local de trabalho, ao revés de mero desconforto, caracteriza ato ilícito patronal, equivalente à restrição ao uso do banheiro, prática coibida no âmbito desta Corte e sujeita a compensação por danos morais. Deve ser restabelecida, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com as finalidades da condenação, razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais. banheiros. localização muito distante. Indenização devida", por violação do art. 5º, V e X, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas acrescidas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Horas Extras