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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101436-47.2019.5.01.0401

Diferenças: adicional noturno e descanso semanal remunerado

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “o cotejo dos registros de jornada com os contracheques, demonstram que ainda que o adicional noturno fosse pago no percentual previsto de 20%, o cálculo era efetuado de forma incorreta, eis que a ora recorrente não observava a prorrogação da hora noturna para fins de cálculo do adicional noturno, restando devidas as diferenças”. Registrou ainda que “os contracheques colacionados não demonstram o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado pela incidência das horas extras e do adicional noturno recebidos habitualmente”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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