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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 295-49.2020.5.12.0043

Confirmada a decisão monocrática em que foi negado seguimento ao apelo do autor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM RODÍZIO. TRABALHADOR COM MAIS DE 60 ANOS. PERDAS E DANOS. MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que " Quanto à declaração do direito à participação do rodízio pelo autor, como alhures adiantado, ocorreu a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), ante a perda superveniente do objeto da demanda, mormente a conversão da MP na Lei nº 14.047/2020 ter majorado o impedimento baseado na idade de 60 anos para 65 anos, deixando de abarcar o demandante, que, inclusive, já teria retomado a labuta... na conversão da MP em Lei, modificou-se o impedimento etário, de maneira que o demandante não mais era afetado... inexiste discriminação praticada contra os trabalhadores portuários com idade igual ou superior a 60 anos (ou mesmo 65 anos, nos termos da nova lei), mas, sim, mera observância das medidas urgentes e necessárias à preservação não apenas da continuidade da atividade portuária, mas da própria saúde dos trabalhadores considerados mais sujeitos aos efeitos mais graves da COVID-19. Trata-se de tratamento desigual provisório e justificadamente adotado em relação aos desiguais, ou seja, àqueles considerados grupo de risco... inexiste a inconstitucionalidade arguida pelo demandante, tanto no plano formal quanto no material ". Por essa razão, a Corte regional concluiu que " sendo lícito o afastamento do demandante no período de vigência da MP em tela, não há falar em ressarcimento de eventuais prejuízos materiais experimentados por este ". Ora. Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Não é possível, por isso, vislumbrar as indigitadas violações e contrariedades. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Material; Partes e Procuradores; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Portuário

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