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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010620-79.2021.5.15.0006

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Execução de ofício
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Constrição de bens antes da citação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado, ao analisar a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignou expressamente a inviabilidade do processamento do recurso de revista diante do descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, entendimento amparado nos precedentes transcritos no julgado. 3. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade do conselho de administração, igualmente não há vício a sanar. Isso porque o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual, mediante técnica de fundamentação “per relationem”, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista decorrente do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme registrado, a parte limitou-se “a afirmar que seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo”, sem nada mencionar acerca do fundamento que obstava o processamento do apelo. Incidiu, assim, a Súmula 422, I, do TST, diante da ausência de dialeticidade recursal. Nesse contexto, constata-se que pretende a embargante o exame de questões de mérito que nem sequer foram apreciadas, justamente em razão do óbice processual que conduziu ao não conhecimento do agravo interno quanto à matéria de fundo. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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