TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100785-43.2019.5.01.0521
Rito sumaríssimo: contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contradição
- Omissão
- “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição e omissão – “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator