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Jurisprudências

TSTRRAg 1000928-26.2018.5.02.0032

A) agravo de instrumento em recurso de revista: banco de horas

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, pelo exame das provas testemunhal e documental, concluiu que os cartões de ponto carreados aos autos eram válidos e considerou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito às horas extras postuladas. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada irregularidade na compensação de horas extras por banco de horas. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XIII, da CF e 818 CLT e 373, I, do CPC, e a Súmula nº 85, IV e V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema dos honorários de sucumbência, por violação do art. 5°, LXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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