Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016805-21.2022.5.16.0023

Horas extras: tempo de espera

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo de espera
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • E são agravados suzano s.a
  • E júlio torres viana
  • Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso em exame, o recurso de revista foi obstado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos fundamentos adotados no despacho denegatório, limitando-se a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016805-21.2022.5.16.0023, em que é AGRAVANTE FM MODEL TRANSPORTES LTDA. e são AGRAVADOS SUZANO S.A. e JÚLIO TORRES VIANA. A primeira reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.