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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.867.409

Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc)
  • Aplicação do art. 351 do código civil
  • Pretensão de reconhecimento de preferência entre quirografários
  • Ilegitimidade recursal
  • Omissão inexistente
  • Caráter infringente

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). APLICAÇÃO DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA ENTRE QUIROGRAFÁRIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por METRUS Instituto de Seguridade Social contra acórdão que, em recurso especial, (i) não conheceu do recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A.; e (ii) deu parcial provimento ao recurso do FGC para afastar a classificação de parte de seus créditos como subquirografários, restabelecendo a classificação quirografária fixada na sentença. A embargante alega omissão quanto à necessidade de reconhecer preferência de pagamento aos credores parcialmente reembolsados pelo FGC, com fundamento no art. 351 do Código Civil, afirmando não pretender alteração da classe de créditos, mas apenas prioridade interna entre quirografários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a embargante possui legitimidade para opor embargos de declaração em recurso especial no qual não figura como parte; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação do art. 351 do Código Civil para estabelecer preferência de pagamento entre credores quirografários parcialmente reembolsados pelo FGC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a ilegitimidade recursal da embargante, que não integra a relação processual do Recurso Especial n. 1.867.409/SP, o qual foi travado exclusivamente entre o FGC e o Banco Cruzeiro do Sul - Falido. A circunstância de a embargante ser parte em recurso conexo (AREsp n. 1.700.892/SP), julgado conjuntamente, não lhe confere legitimidade para recorrer neste feito.

4. Cada parte deve exercer seu direito de recorrer nos autos em que figure processualmente. A existência de conexão entre processos não implica ampliação automática da legitimidade recursal.

5. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão embargado não incorre em omissão. A decisão foi explícita ao reformar o acórdão do TJSP e restabelecer a sentença que classificara o crédito do FGC como quirografário, afastando a criação de subclasse ou de preferência interna entre credores.

6. O voto condutor foi inequívoco ao consignar que a aplicação do art. 351 do Código Civil, para conferir preferência aos credores parcialmente pagos, não se harmoniza com o regime falimentar e viola o princípio da par conditio creditorum.

7. A pretensão da embargante visa reabrir a discussão de mérito já solucionada, conferindo aos embargos de declaração indevido caráter infringente.

8. Inexistindo legitimidade e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. A parte que não integra a relação processual de determinado recurso especial carece de legitimidade para opor embargos de declaração nesse feito, ainda que figure em processo conexo julgado em conjunto. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para restabelecer fundamentos de decisão reformada."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 346, III, e 351; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.

Tese

"1. A parte que não integra a relação processual de determinado recurso especial carece de legitimidade para opor embargos de declaração nesse feito, ainda que figure em processo conexo julgado em conjunto. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para restabelecer fundamentos de decisão reformada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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