STJAgInt no REsp 2.239.478
Execução de título extrajudicial: citação questionada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Citação questionada
- Teoria da aparência
- Comparecimento espontâneo
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO QUESTIONADA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se discutem a validade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.A Agravante sustenta nulidade da citação dirigida a ex-sócio formalmente desvinculado, inaplicabilidade da teoria da aparência, necessidade de prevalência de certidão posterior de oficial de justiça e reconhecimento de prescrição intercorrente.
3. Instâncias ordinárias afirmaram a validade da citação, inclusive pela teoria da aparência e pelo comparecimento espontâneo, e afastaram a prescrição intercorrente por inexistência de suspensão formal do processo e de inércia do exequente.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se a revisão da validade do ato citatório, inclusive quanto à aplicação da teoria da aparência e à credibilidade de certidão de oficial de justiça, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o comparecimento espontâneo supre eventual vício não substancial de citação à luz do art. 239, § 1º, do CPC; e (iv) saber se a prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo (art. 921, § 4º, do CPC) e demonstração de inércia do exequente, com incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não evidencia impugnação específica e suficiente para infirmar a decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A pretensão de invalidar a citação com base em circunstâncias fáticas (teoria da aparência, qualificação do citando, titularidade do imóvel e certidão posterior) demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação válida quando inexistente vício substancial no ato, convalidando a relação processual, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A prescrição intercorrente somente se inicia com a suspensão formal do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, ou, na sistemática anterior, exige demonstração de inércia do exequente; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), permanecendo hígidos os honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.