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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 10105-56.2015.5.15.0070

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alternância de turnos
  • Determinação de retorno dos autos ao regional
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Prorrogação do Horário Noturno

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO O LABOR PARA 8 HORAS DIÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL. Em relação à caracterização do labor do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento a partir de maio de 2011, o agravo não comporta provimento, pois a decisão monocrática está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Já no que tange à existência de norma coletiva elastecendo a jornada em turno ininterrupto de revezamento para oito horas, verifica-se que, de fato, o restabelecimento do inteiro teor da sentença, no particular, viola o direito à ampla defesa da ora agravante. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do autor e restabeleceu o inteiro teor da sentença no referido tema sem oportunizar a discussão, pela instância de segundo grau, acerca das normas coletivas juntadas, conforme pleiteado, em caráter sucessivo, pela reclamada em seu recurso ordinário. Em respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição e em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando, ainda, que a instância ordinária é a adequada para discussões que envolvem matéria fático-probatória, a parte dispositiva da decisão combatida comporta aperfeiçoamento. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para, mantidos os termos da fundamentação da decisão de fls. 740-748, aperfeiçoar a parte dispositiva para conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "turno ininterrupto de revezamento" por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à configuração de labor em regime de revezamento a partir de maio de 2011 e, observada tal premissa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do tópico do recurso ordinário da reclamada quanto à aplicabilidade dos acordos coletivos de trabalho, tido por prejudicado, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno; Honorários na Justiça do Trabalho

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