TSTAg-RRAg-RRAg 0020292-04.2022.5.04.0291
Julgamento ultra petita: jultamento ultra petita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento ultra petita
- Jultamento ultra petita
- Gideaa
- Desse modo, ao passo que incorreu em julgamento ultra petita, o e
- Gratificação gideaa
- Interpretação da lei estadual n° 14.313/2013
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULTAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULTAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Por sua vez, o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora postulou, em seu rol de pedidos, “o pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental – GIDEAA – correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o salário básico do reclamante a contar do ajuizamento da presente ação (...)”. Com efeito, a Corte Regional, ao deixar de observar tal limitação temporal, desatendeu aos limites estabelecidos no pedido exordial. Desse modo, ao passo que incorreu em julgamento ultra petita, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.313/2013. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi dirimida com base em interpretação da Lei Estadual n° 14.313/2013 em relação à gratificação GIDEAA, de modo que para a reforma da decisão, seria necessário o reexame da legislação estadual, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa aos preceitos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Isso porque a admissibilidade do recurso de revista, em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, depende de comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em a gravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestada a análise do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 141 do CPC e, no mérito, dar -lhe provimento para reconhecer o julgamento ultra petita e, por conseguinte, determinar que a condenação ao pagamento da GIDEAA seja a partir do ajuizamento da presente ação, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator