TSTAg-AIRR 0002247-54.2017.5.05.0531
Pensão mensal vitalícia: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal vitalícia
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, tem-se por preclusa a oportunidade de analisar matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista do réu quanto ao tema “pensão mensal vitalícia”, e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Destaca-se que, em que pese o recorrente reafirmar, nas razões do agravo de instrumento e na de agravo, sua insurgência quanto ao tema em epígrafe, a não oposição dos embargos de declaração obsta a análise das razões que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora