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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000296-76.2023.5.02.0435

Dialética recursal: ausência

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMETNOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, em cada um dos seus temas. Na hipótese, conquanto a decisão agravada, em adoção dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, tenha consignado fundamentação explícita e específica para denegar o agravo de instrumento em cada matéria (“justa causa”, “diferenças de FGTS”, “horas extras”, “RSR”, “adicional noturno”, “adicional de insalubridade”, “honorários periciais”, “dano moral - valor arbitrado”), as razões do agravo interno apresentam alegações genéricas, que não impugnam a fundamentação adotada. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Menciona-se que a jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação “per relationem”, o que não revela violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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