TSTAg-ROMS 1001242-15.2024.5.00.0000
Indeferimento da petição inicial: esgotamento das vias processuais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da petição inicial
- Esgotamento das vias processuais
- Trânsito em julgado formal
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33 DO TST E OJ Nº 99 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior que indeferiu o processamento do agravo interno interposto contra decisão anterior que havia indeferido o processamento de agravo em recurso extraordinário, cujo seguimento fora denegado pela sistemática de repercussão geral, por manifestamente incabível e inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por configurar erro grosseiro. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato tido como coator. Por sua vez, constatado o esgotamento das vias recursais, com o trânsito em julgado formal da decisão judicial impugnada, resulta evidente o não cabimento da presente ação mandamental, à luz do que preceitua o artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. Hipótese de incidência da Súmula nº 33 e da OJ nº 99 da SDI-2, ambas, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora