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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010782-46.2024.5.03.0057

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de comissões relativas às vendas canceladas ou estornadas , diferenças de comissões relativas às vendas a prazo , diferenças de prêmio estímulo e invalidade dos controles de jornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT , das Súmulas 126 e 333 do TST , da ausência de violação legal ou constitucional e da conformidade do acórdão regional com as teses firmadas para os Temas 57 e 65 da Tabela de IRR do TST contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.081,82 (sete mil, oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada.

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