TSTAg-AIRR 1000619-83.2021.5.02.0069
Multa do art. 477 da CLT: multa de 40% do FGTS
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa de 40% do FGTS
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Descontos efetuados pela reclamada
- Verbas rescisórias
- Totalizando o valor descontado de R$ 23.284,28
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS EFETUADOS PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “os descontos efetuados pela reclamada nas verbas rescisórias da autora foram ilegais”, consignando, para tanto, que “a dedução "estouro de descontos" no valor de R$ 22.331,32 - totalizando o valor descontado de R$ 23.284,28 - extrapolou o limite legal”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator