TSTAIRR 0000421-79.2024.5.08.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMONSTRAÇÃO PELO RECLAMANTE DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, fixou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova da culpa in vigilando, incumbindo ao reclamante demonstrar a omissão estatal. Tal comprovação se dá mediante a demonstração da relação direta entre o dano trabalhista sofrido e a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante comprovou a omissão do Município, que, embora ciente das irregularidades trabalhistas, deixou de adotar as medidas cabíveis, caracterizando a culpa in vigilando. Decisão em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de BEMAVEN S.A.; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do Município de Belém e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator