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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012051-57.2017.5.03.0028

Minutos residuais: condenação referente ao período no qual inexistia norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Condenação referente ao período no qual inexistia norma coletiva
  • Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO NO QUAL INEXISTIA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional, a partir do exame das provas dos autos, constatou que, no período entre “09/11/2012 (início do marco imprescrito) a 30/09/2015 não há norma coletiva afastando o tempo à disposição”. Assim, aplicou corretamente o disposto no art. 58, § 1º, da CLT para condenar a ré ao pagamento de 13 minutos diários nesse período. 2. Assim, não há que se falar em contrariedade ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, pois não se negou validade à norma coletiva. 3. No mais, solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, não se verifica transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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