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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010931-93.2017.5.03.0087

Transcrição integral: o agravo foi improvido em razão do não preenchimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. HIPÓTESE EM QUE A TRANSCRIÇÃO PARCIAL SERIA INSUFICIENTE. 1. O agravo foi improvido em razão do não preenchimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. O embargante alega erro na apreciação do pressuposto e, de fato, analisando cuidadosamente o recurso de revista interposto, verifica-se que não houve transcrição insuficiente, mas sim transcrição integral. 3. Não obstante, diante da peculiaridade do caso concreto, parece que a transcrição parcial seria insuficiente para abranger todos os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional para alicerçar sua decisão. 4. Assim, no caso, a transcrição integral atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração providos. AGRAVO. SÚMULA N.º 429 DO TST E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A questão jurídica debatida diz respeito aos minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto, em que o trabalhador permanecia dentro das instalações da empresa. 2. O acórdão regional consignou a existência de negociação coletiva que afasta a contagem do tempo anterior ao registro de ponto de permanência do empregado em suas dependências quando utilizados no interesse particular ou conveniência do trabalhador. 3. Prosseguindo, reconheceu que parte do período temporal desde a portaria da empresa e até o registro do ponto eram consumidos em atividades de interesse do trabalhador e, com lastro no conjunto probatório fixou em 10 minutos o tempo de deslocamento interno e colocação/retirada de EPIs, concluindo, portanto, não ultrapassado o tempo previsto na Súmula n.º 429 do TST. 4. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolver o quadro fático, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, enquanto que a divergência jurisprudencial colacionada no recurso de revista não é específica e não atende aos requisitos da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porém, mantém-se o não provimento do agravo em decorrência da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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