TSTAIRR 0000776-82.2023.5.12.0018
Contratação de reabilitados e deficientes habilitados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Contratação de reabilitados e deficientes habilitados
- Nulidade do auto de infração
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multas e Demais Sanções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. LEI Nº 8.213/1991. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu pela nulidade do auto de infração, tendo em vista que a reclamada demonstrou a adoção de medidas a fim de preencher a cota de vagas de emprego reservadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, não tendo obtido êxito por fatos alheios a sua vontade. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Multas e Demais Sanções