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Jurisprudências

TSTAIRR 0000776-82.2023.5.12.0018

Contratação de reabilitados e deficientes habilitados

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Contratação de reabilitados e deficientes habilitados
  • Nulidade do auto de infração
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multas e Demais Sanções

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. LEI Nº 8.213/1991. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu pela nulidade do auto de infração, tendo em vista que a reclamada demonstrou a adoção de medidas a fim de preencher a cota de vagas de emprego reservadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, não tendo obtido êxito por fatos alheios a sua vontade. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Multas e Demais Sanções

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