TSTAg-AIRR-AIRR 0000319-31.2021.5.05.0401
Execução: pagamento pela fazenda pública por meio de precatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pagamento pela fazenda pública por meio de precatórios
- Prescrição
- Correção monetária
- Impenhorabilidade dos bens públicos
- Matérias inovatórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE PRECATÓRIOS. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, este Relator, por meio de decisão monocrática, ressaltou-se que a alegação de ofensa ao artigo 105, III, da Constituição Federal constitui argumento inovatório, tendo em vista que esse dispositivo não constou das razões do recurso de revista. Por outro lado, a indicação de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal também é inovatória, uma vez que não foi apontada na minuta de agravo de instrumento, não merecendo apreciação neste agravo. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. MATÉRIAS INOVATÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo. A insurgência contra os temas em epígrafe, contida na minuta do agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada na minuta de agravo de instrumento, pelo que não será examinada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator