TSTAg-AIRR 1613-98.2017.5.10.0020
Parcela diferencial de mercado: supressão imotivada
- Direito do Trabalho
- Parcela diferencial de mercado
- Supressão imotivada
- Alteração contratual lesiva
- Reconhecimento
- Julgados
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO IMOTIVADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a supressão da parcela denominada "diferencial de mercado", de forma imotivada, configura alteração contratual lesiva. Julgados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho