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Jurisprudências

TSTRRAg 0000069-46.2024.5.10.0015

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Serviço federal de processamento de dados
  • Serpro
  • Impossibilidade de compensação
  • Verbas de natureza jurídica distinta

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o recebimento cumulado da Gratificação de Função de Confiança (GFC) com a Função Comissionada Técnica (FCT) por empregado do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas. O Tribunal Regional concluiu pela necessidade de compensação da FCT com a GFC eventualmente recebida. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É cabível o recebimento da Gratificação de Função de Confiança (GFC) e da Função Comissionada Técnica (FCT) pelos empregados do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do processo para instauração do Incidente de Recurso Repetitivo com o fim de reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese: A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 8 de setembro de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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