TSTAIRR 0020843-06.2021.5.04.0004
Fase de execução: execução provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução provisória
- Descrita a ausência de resistência à liberação de valores
- Ausência
- Fundamento distinto
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELA CREDORA. DESCRITA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, o Tribunal Regional não desconhece “que a execução provisória se processa até a penhora, sendo inviável a liberação de valores controvertidos”, mas destaca peculiaridades do caso concreto, que justificam a impossibilidade de se determinar a devolução dos valores. Registra, no acórdão regional, tratar-se do levantamento de valor incontroverso. Acrescenta não se ter notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banrisul e conclui ter o responsável subsidiário, no cumprimento da parte final, da sentença de liquidação, comprovado “o recolhimento do total apontado como incontroverso sem jamais opor qualquer resistência à eventual liberação destes valores à parte credora, muito embora na referida decisão tenha sido expressamente determinada a expedição de alvarás às partes credoras”. III. Visto isso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator